A problemática ligada ao Legítimo Interesse
Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/2018 (LGPD), prevê sobre o legítimo interesse sendo uma das hipóteses de tratamento de dados pessoais. Tal disposição é encontrada no artigo 7º, inciso IX, prevendo que o tratamento será realizado quando necessário para atender interesses legítimos do controlador ou de terceiros, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam proteção dos dados pessoais.
A lei, porém, não trouxe um conceito, ficando o assunto no campo do subjetivismo, inclusive, quanto à análise da finalidade legítima aludida no artigo 10 da mesma lei.
Diante desta ausência de definição legal, surge a polêmica ligada à ética, a moral, bem como a problemática do uso da mencionada hipótese do inciso IX do art. 7º, sobre qual interesse deveria prevalecer, ou seja, do titular, do controlador ou mesmo de terceiros.
Assim, o legislador no intuito de viabilizar a atividade econômica empresarial, fundada na livre iniciativa, previsto tal direito na Constituição Federal em seu artigo 170, criou uma celeuma, retirando do controlador a necessidade do consentimento do titular dos dados pessoais, quando não existir outra base legal, oportunizando a interpretação em duas vertentes. De um lado baseia-se na ordem econômica, no desenvolvimento tecnológico, livre concorrência, na inovação e na citada livre iniciativa; de outro, ao direito, também constitucional, à proteção da privacidade (art. 5º, X), fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e na LGPD em seu artigo 2º, onde inseridos os fundamentos conflitantes em seus incisos.
Analisando tais incisos, percebe-se que a privacidade, a dignidade, o exercício da cidadania, a autodeterminação, a intimidade, a honra, a imagem, os direitos humanos, a liberdade de expressão, informação, comunicação, opinião, os direitos humanos, estão contrapostos ao desenvolvimento econômico, tecnológico e a inovação, bem como a livre iniciativa, livre concorrência e a defesa do consumidor, estando assim, a problemática localizada nos incisos do artigo supramencionado, além do artigo 7º, IX, ambos da LGPD, e na Carta Magna de 88 nos artigos 5º e 170, devendo ser resguardados os direitos dos titulares e sua liberdade, quando em conflito com a ordem econômica, prevalecendo, assim, os direitos e liberdades individuais do titular dos dados pessoais.
Há de se considerar, ainda, para o tratamento de dados baseado no legítimo interesse, a finalidade legítima, bem como o princípio da necessidade, finalidade e transparência para que seja utilizada tal hipótese, de acordo com o previsto no artigo 10 e seus incisos.
Somente da análise de cada caso concreto pelo poder judiciário é que será possível criar parâmetros para indicar o que se configurará o legítimo interesse, retirando a sua subjetividade e resolvendo as adversidades trazidas pelo legislador.
Dra. Tereza Cristina Machado
Especialista em LGPD; Idealizadora, Fundadora e CEO da Compliance Dados.